Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada em novembro de 2026 pela deputada Any Ortiz (PP-RS) quer fazer de 2027 um segundo ano de teste da reforma tributária. Com isso, o início da cobrança definitiva da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo iria para 2028. A proposta surge a menos de dois meses da virada e no momento em que entidades empresariais e jurídicas pedem, em carta aberta, mais um ano de adaptação. Enquanto ela tramita, a regra em vigor continua sendo a de 2027, e o planejamento precisa funcionar nos dois calendários.
O que a proposta altera na Constituição
As datas da transição estão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reúne as regras temporárias da Constituição, em artigos incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Hoje, o art. 125 define 2026 como ano de teste, com CBS de 0,9% e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins. O art. 126 determina que, a partir de 2027, a CBS e o Imposto Seletivo são cobrados e PIS e Cofins deixam de existir.
A PEC muda essas datas em quatro pontos:
- Art. 125: passaria a valer para 2026 e 2027, repetindo as alíquotas de teste no segundo ano.
- Art. 126: passaria a dizer "a partir de 2028", levando para esse ano a cobrança da CBS e do Imposto Seletivo, a extinção de PIS e Cofins e a redução a zero das alíquotas do IPI.
- Art. 127: o IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal, hoje previsto para 2027 e 2028, ficaria restrito a 2028.
- Art. 130: o período em que a receita da CBS e do Imposto Seletivo deve repor a dos tributos federais extintos começaria em 2028, e a eventual redução da alíquota da CBS em 2030 seria calculada pela média de 2028 e 2029.
A proposta também ajusta os arts. 22 e 23 da própria Emenda Constitucional nº 132/2023, para que a revogação de PIS e Cofins no texto constitucional ocorra em 2028.
Calendário atual e calendário proposto
- 2026: sem mudança. Ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins.
- 2027, hoje: CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos; IPI a zero (exceto Zona Franca); IBS 0,05% + 0,05%.
- 2027, pela PEC: segundo ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% compensáveis; PIS e Cofins continuam.
- 2028, hoje: CBS cobrada; IBS 0,05% + 0,05%.
- 2028, pela PEC: CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos; IPI a zero; IBS 0,05% + 0,05%.
- 2029 a 2032: sem mudança. ICMS e ISS reduzidos em 10% ao ano, e o IBS cresce.
- 2033: sem mudança. ICMS e ISS extintos, com o sistema novo completo.
O que permanece igual
A PEC não mexe no art. 128 do ADCT, que reduz ICMS e ISS em 10% ao ano de 2029 a 2032, nem no art. 129, que os extingue em 2033. A justificativa do texto diz que a intenção é preservar o marco final da transição e evitar sobreposição na parte de estados e municípios.
Na prática, o intervalo entre as fases encurta. Pelo calendário atual, a empresa teria 2027 e 2028 com a CBS cheia antes de ICMS e ISS começarem a cair. Pela proposta, 2028 seria o único ano de CBS cheia antes de 2029, quando o IBS começa a crescer e a convivência entre o sistema antigo e o novo pesa mais na apuração, no preço e nos sistemas.
2027 como segundo ano de teste
Se a proposta for aprovada, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% continuariam destacados no documento fiscal, com o valor compensado com o PIS e a Cofins devidos. O saldo sem débito suficiente poderia ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, como preveem os §§ 1º e 2º do art. 125 do ADCT, que a PEC mantém.
O ponto de atenção é a dispensa de recolhimento. O § 4º do art. 125 permite dispensar o pagamento de quem cumprir as obrigações acessórias, mas remete os termos à lei complementar. Hoje, a dispensa está no art. 348, § 1º, da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que regulamentou a reforma, e vale apenas para fatos geradores de 2026. Sem mudança nessa lei, 2027 teria alíquota de teste na Constituição, mas sem a dispensa de recolhimento.
A lei complementar também precisaria mudar
A LC 214/2025 foi escrita com 2027 como ano de início da CBS. O art. 344 fixa o IBS de 2027 e 2028, o art. 347 define a alíquota da CBS desse período e os arts. 349 a 353 organizam o cálculo da alíquota de referência de 2027, que o Tribunal de Contas da União já calculou em 11,3%.
O caso mais sensível é o art. 542, que revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 dispositivos das leis do PIS e da Cofins, incluindo partes das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Se a Constituição passar a prever PIS e Cofins até 2027 e essa revogação continuar valendo, a União ficaria sem a lei que cobra as contribuições no segundo ano de teste. Por isso, um adiamento coerente depende de duas aprovações: a emenda constitucional e uma lei complementar que reescreva as datas da LC 214/2025, o que a FecomercioSP reconhece ao defender a proposta.
Como uma emenda constitucional tramita
O rito está no art. 60 da Constituição. Uma proposta de deputado precisa da assinatura de pelo menos um terço da Câmara (171 deputados) para tramitar. Até 4 de novembro, o texto não aparecia com número na lista de PECs de 2026 da Câmara, o que indica que ainda estava em fase de apresentação.
- Análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça.
- Discussão do mérito em comissão especial.
- Votação em dois turnos no plenário da Câmara e em dois turnos no plenário do Senado, com três quintos dos membros de cada Casa (308 deputados e 49 senadores) em todas as votações.
- Promulgação pelas Mesas das duas Casas.
O calendário pesa contra a proposta. A sessão legislativa termina em 22 de dezembro (art. 57 da Constituição), e uma emenda que mude a regra de 2027 precisa estar promulgada antes de 1º de janeiro, junto com a lei complementar. Emendas já foram aprovadas em poucas semanas quando havia amplo acordo político, mas esse acordo depende também do governo, porque a receita da CBS em 2027 foi calculada para substituir a de PIS e Cofins e está considerada no orçamento do próximo ano.
Para quem já começou a se preparar
O trabalho de quem mapeou operações, revisou cadastros, parametrizou o sistema e treinou equipes não se perde. O cadastro de produtos e serviços com classificação tributária, o documento fiscal com os campos de IBS e CBS e as rotinas de conferência de notas já são exigidos em 2026 e continuariam em um segundo ano de teste. O que muda é o momento em que a CBS passa a pesar no preço e no caixa.
A revisão deve focar no que depende da data:
- tabela de preços de 2027;
- projeção de caixa e cálculo de margem;
- contratos que serão assinados ou renovados nos próximos meses;
- uso do saldo de créditos de PIS e Cofins.
Sobre o último ponto, o art. 378 da LC 214/2025 garante que créditos não utilizados até a extinção das contribuições continuam válidos e podem ser usados contra a CBS ou ressarcidos. Com o adiamento, a extinção mudaria de data, e o planejamento desse saldo também.
Contratos: cláusula ligada ao início da cobrança
Os contratos administrativos têm regras próprias de reequilíbrio nos arts. 373 a 377 da LC 214/2025. Os contratos entre empresas ficam fora desse capítulo, conforme o § 2º do art. 373, e seguem a legislação comum; o ajuste depende do que estiver escrito no contrato.
Muitos contratos de 2026 trazem cláusulas com "a partir de 1º de janeiro de 2027" para trocar PIS e Cofins pela CBS no preço. Se a cobrança for adiada, o preço mudaria em janeiro sem que o novo tributo tivesse começado. A redação mais segura liga o reajuste ao início efetivo da cobrança: o preço passa a considerar a CBS quando ela começar a ser cobrada e PIS e Cofins forem extintos, nos termos da legislação vigente naquele momento.
A revisão vale também para contratos de longo prazo, tabelas negociadas com grandes clientes e acordos com fornecedores que estimaram crédito de CBS desde janeiro. A pergunta é: o preço continua equilibrado se a CBS começar em 2028, e quem arca com a diferença se o calendário mudar após a assinatura?
Preço, sistemas e cadastro com dois cenários
A formação de preço para 2027 precisa de duas versões. Na primeira, a CBS é cobrada desde janeiro, com a alíquota fixada pelo Senado, e PIS e Cofins saem do preço. Na segunda, 2027 repete o ano de teste e a composição atual continua. As duas tabelas devem estar prontas antes da virada.
Nos sistemas, mantenha o cronograma de implantação e garanta que a troca de alíquotas e regras possa ser feita por parâmetro, sem nova programação. O fornecedor do sistema de gestão deve confirmar se opera 2027 nas duas hipóteses: CBS cheia com PIS e Cofins desligados, ou CBS de 0,9% compensável com PIS e Cofins ativos.
Simples Nacional: a opção pelo regime regular
As empresas do Simples que optaram por recolher IBS e CBS pelo regime regular a partir de 2027 (regime híbrido) decidiram contando com a CBS cheia em janeiro, pois a vantagem está no crédito integral aproveitado pelo cliente. Em um segundo ano de teste, esse crédito teria peso pequeno, e o custo de operar o regime regular continuaria o mesmo.
Pelo calendário divulgado pela Receita Federal, a opção feita em 2026 pode ser cancelada até 20 de dezembro. A decisão de manter ou cancelar deve considerar a situação da PEC nessa data, lembrando que a aprovação pode ocorrer depois, e envolver o cliente que pediu a opção. Para quem compra, segue valendo mapear os fornecedores do Simples e saber qual crédito cada um gera.
O que fazer agora
- Tratar 2027 como data oficial e 2028 como hipótese concreta.
- Incluir nos contratos cláusula ligada ao início efetivo da cobrança.
- Preparar duas tabelas de preço.
- Calcular custos com e sem o crédito da CBS.
- Manter o sistema parametrizável.
- Rever a opção do Simples até 20 de dezembro.
Os problemas que motivam a proposta, como a alíquota ainda não fixada, os regulamentos 2.0 não publicados e os sistemas que não estão prontos, existem com ou sem a emenda e também precisam de resposta até a virada. Quem mantiver os dois cenários prontos e acompanhar a tramitação semana a semana chega a janeiro em condições de aplicar qualquer um deles.
Como a GTAWebTax pode ajudar
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