Orientação trata de aquisições no regime não cumulativo e ressalva que o Difal recolhido pelo próprio adquirente não gera crédito. A Receita Federal esclareceu o tratamento do ICMS e do diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo. A orientação distingue as aquisições realizadas até 30 de abril de 2023 daquelas ocorridas a partir de 1º de maio de 2023. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 205, de 22 de outubro de 2026, publicada nesta segunda-feira (26). A análise exige atenção também a quem recolheu o Difal: quando o pagamento ao estado de destino é feito pela própria pessoa jurídica adquirente, o valor não gera crédito, inclusive nas aquisições anteriores a maio de 2023. Como fica o ICMS em cada período? Para fatos ocorridos até 30 de abril de 2023, a Receita admite a manutenção do ICMS na base dos créditos quando o gasto observar a legislação aplicável à época e o prazo prescricional. A partir de 1º de maio de 2023, a exclusão do imposto estadual dessa base é obrigatória. O esclarecimento pressupõe uma aquisição que efetivamente gere direito a crédito; não autoriza creditamento sobre qualquer compra. Quem recolheu o Difal faz diferença O diferencial acompanha o tratamento do ICMS, mas há uma ressalva expressa para o valor recolhido pelo próprio adquirente ao estado de destino. Nessa hipótese, o recolhimento não gera crédito das contribuições, mesmo quando a aquisição ocorreu antes de 1º de maio de 2023. Portanto, a data da operação, isoladamente, não resolve a análise. E se for necessário retificar? A solução determina que a retificação da EFD-Contribuições observe a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A publicação não deve ser interpretada como autorização irrestrita para refazer escriturações ou aproveitar valores de períodos anteriores. Com informações da Receita Federal
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