ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 095, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
(DOU de 10.10.2024)
Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.227/2024, que previa condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória n° 1.227, de 4 de junho de 2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1° de outubro de 2024.
Congresso Nacional, em 9 de
outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência
Fonte: Econet
Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.227/2024, que previa condições para utilização de Benefícios Fiscais.