A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 21ª câmara Cível do TJ/RS, suspendeu a exigência de ICMS por substituição tributária imposta à empresa de alimentos para animais.
A medida liminar foi concedida em sede de agravo de instrumento, no contexto de mandado de segurança impetrado contra ato da Subsecretaria da Fazenda Estadual.
A empresa alegou que a cobrança - imposta sem convênio e fora das hipóteses de operações interestaduais previstas na LC 87/96 - violaria o art. 146, III, "a", da CF/88 e o entendimento do STF fixado no Tema 456 da repercussão geral.
Na decisão, a relatora observou que a LC 87/96 trata exclusivamente de operações interestaduais, o que impediria os Estados de instituírem, por norma ordinária, a substituição tributária para operações internas entre empresas vinculadas. "A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal", destacou a magistrada.
O fundamento jurídico foi reforçado pela demonstração do risco de ineficácia da medida caso não fosse concedida a liminar. Conforme os autos, a exigência fiscal elevou a carga tributária da empresa em 1.856%, passando de R$ 11.219,96 para R$ 208.334,05 mensais, o que, segundo a relatora, comprometeria a viabilidade econômica do negócio.
Ao reconhecer a presença dos requisitos legais - probabilidade do direito e risco de dano grave -, a desembargadora deferiu a liminar para suspender a exigência do ICMS-ST nas operações realizadas pela empresa agravante com a distribuidora, até o julgamento final do mandado de segurança.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/
Processo: 5186665-58.2025.8.21.7000